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Jurisprudência


TJAL 0031917-91.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MUITO MAIS DE 10 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE CABO AO ANO DE 2001, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PERÍODO MÍNIMO DE 05 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. 01 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após muito mais que 10 (dez) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos, em conformidade com o art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000. 02 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição. 03 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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