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Jurisprudência


TJAL 0031919-61.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS ASSOCIADOS PARA A SUA ATUAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO MANIFESTA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO CPC/1973. ERRO PROCEDIMENTAL CONSTATADO DE OFÍCIO, APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A MATÉRIA, EM ATENÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. 01 – In casu, não se trata de ilegitimidade, visto que a associação é parte legítima para a defesa do direito de seus associados, mas de irregularidade de representação, ante a falta de autorização expressa dos filiados, conferida individualmente ou em assembleia geral, para a sua atuação. 02 – A inadequada representação da parte é um vício sanável, porquanto o Magistrado de primeiro grau deveria ter aplicado o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, atual art. 76 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelecia que "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito". 03 – Ademais, extinção do presente feito, nos moldes em que realizado, revelou-se prematura e inadequada, em manifesta oposição às peculiaridades que cercam as demandas coletivas, que por força de seu alcance social, devem ter facilitada a sua tramitação, com a adoção de medidas que evitem a prolação de decisões terminativas. 04 – Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental. 05 – Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto o feito não se encontra suficientemente instruído. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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