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Jurisprudência


TJAL 0032080-03.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE MINORAÇÃO MÁXIMA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Verificado equívoco na valoração das circunstâncias judiciais, impõe-se a sua reformulação em sintonia com os ditames do art. 59 e 68 do Código Penal, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal. II - Escorreita a aplicação a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar mínimo, diante da quantidade significativa e natureza especialmente maléfica da droga apreendida, cujos efeitos foram minuciosamente descritos em laudo toxicológico presente nos autos. III - Redução da pena de multa estipulada, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido dolosamente e a pena cominada é superior a quatro anos, desatendendo aos requisitos do art. 44 do Código Penal. V - As circunstâncias do caso concreto, mais precisamente aquela referente à quantidade e natureza da droga apreendida, autorizam a aplicação de regime de cumprimento mais severo. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena do apelante VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar as penas.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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