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Jurisprudência


TJAL 0032090-18.2009.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de ausência de interesse processual – A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de chamamento ao processo – O art.77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada. 3) Mérito – Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional. 5) A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. 6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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