TJAL 0032207-72.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PENA-BASE ACERTADAMENTE DOSADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR FUNDAMENTADO NO CORPO DA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Acertada a valoração das circunstâncias judiciais e da dosagem da pena-base, considerando-se que o réu agiu com acentuada culpabilidade diante da ousadia do modus operandi, bem como têm especial gravidade as consequências do crime, devido à não recuperação dos produtos que as vítimas comercializavam como meio de vida.
II Incabível o reconhecimento da agravante prevista na alínea b, do inciso II , do artigo 61 , do Código Penal, se constatado que a prática do roubo não se deu com a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
III Mantida a fração de aumento efetuada na terceira fase da dosimetria, eis que a fundamentação para afastá-la do mínimo é encontrada inteiramente no capítulo anterior da sentença, que deve ser lida como um todo. Precedente do STF.
IV - Configurado o concurso formal impróprio de crimes, haja vista que, mediante uma só ação dolosa e desígnios autônomos, foram praticados dois crimes de roubo contra duas vítimas convenientemente selecionadas pelos agentes, visando a duplicar a vantagem auferida com o delito com a subtração de bens de cada uma delas.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PENA-BASE ACERTADAMENTE DOSADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR FUNDAMENTADO NO CORPO DA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Acertada a valoração das circunstâncias judiciais e da dosagem da pena-base, considerando-se que o réu agiu com acentuada culpabilidade diante da ousadia do modus operandi, bem como têm especial gravidade as consequências do crime, devido à não recuperação dos produtos que as vítimas comercializavam como meio de vida.
II Incabível o reconhecimento da agravante prevista na alínea b, do inciso II , do artigo 61 , do Código Penal, se constatado que a prática do roubo não se deu com a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
III Mantida a fração de aumento efetuada na terceira fase da dosimetria, eis que a fundamentação para afastá-la do mínimo é encontrada inteiramente no capítulo anterior da sentença, que deve ser lida como um todo. Precedente do STF.
IV - Configurado o concurso formal impróprio de crimes, haja vista que, mediante uma só ação dolosa e desígnios autônomos, foram praticados dois crimes de roubo contra duas vítimas convenientemente selecionadas pelos agentes, visando a duplicar a vantagem auferida com o delito com a subtração de bens de cada uma delas.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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