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Jurisprudência


TJAL 0032406-31.2009.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. COMPETE APENAS AO MÉDICO PRESCREVER MEDICAÇÃO E TRATAMENTO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) A espécie trata-se de contrato de plano de saúde, no qual os bens objetos são a vida e a saúde. 2) O médico tem autonomia, liberdade de decidir sobre o diagnóstico, terapias e medicamentos que serão prescritos ao paciente. 3) É incontroverso que existe previsão contratual que assegura a cobertura do procedimento médico pleiteado, porém inexiste alusão expressa ao método, se convencional ou não, sendo pertinente interpretar a cláusula em favor do consumidor, por estar este no polo de hipossuficiência da relação. 4) A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos, uma vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condições de saúde debilitada. 5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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