TJAL 0032433-43.2011.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº /2012 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO MINISTERIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE SENTENCIADO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTA PELO PARQUET CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Vislumbrando o douto magistrado sentenciante não ficar materializada a imposição de cárcere, em face da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ilógica seria a manutenção da privação da liberdade do acusado durante a tramitação de eventual recurso que viesse a ser interposto pelas partes, pois, em atenção ao princípio da razoabilidade, nenhuma medida cautelar pode se afigurar mais gravosa do que o provimento final a que se destina resguardar. WRIT DENEGADO. Em Processo Penal, e mais especificamente, em se tratando de ação penal condenatória, o efeito suspensivo do recurso está ligado à possibilidade, ou não, de se poder efetuar a prisão do réu, a partir da prolação da sentença condenatória. (...) não se admite mais a privação de liberdade como mera decorrência da condenação em primeiro grau. A prisão, como regra, não poderá constituir simples efeito da sentença, ainda quando determinada naquela fase decisória. Ainda ali, deverá manter a sua natureza cautelar, resultando mais da necessidade de se tutelar os interesses da jurisdição, quando reclamará ordem escrita e fundamentada (na sentença), que pelo só fato da condenação em primeira instância. Isso se deve à exigência do princípio constitucional da inocência (art. 5º, LVII)(Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 285/286).
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO MINISTERIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE SENTENCIADO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTA PELO PARQUET CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Vislumbrando o douto magistrado sentenciante não ficar materializada a imposição de cárcere, em face da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ilógica seria a manutenção da privação da liberdade do acusado durante a tramitação de eventual recurso que viesse a ser interposto pelas partes, pois, em atenção ao princípio da razoabilidade, nenhuma medida cautelar pode se afigurar mais gravosa do que o provimento final a que se destina resguardar. WRIT DENEGADO. Em Processo Penal, e mais especificamente, em se tratando de ação penal condenatória, o efeito suspensivo do recurso está ligado à possibilidade, ou não, de se poder efetuar a prisão do réu, a partir da prolação da sentença condenatória. (...) não se admite mais a privação de liberdade como mera decorrência da condenação em primeiro grau. A prisão, como regra, não poderá constituir simples efeito da sentença, ainda quando determinada naquela fase decisória. Ainda ali, deverá manter a sua natureza cautelar, resultando mais da necessidade de se tutelar os interesses da jurisdição, quando reclamará ordem escrita e fundamentada (na sentença), que pelo só fato da condenação em primeira instância. Isso se deve à exigência do princípio constitucional da inocência (art. 5º, LVII)(Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 285/286).
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO MINISTERIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE SENTENCIADO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTA PELO PARQUET
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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