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Jurisprudência


TJAL 0032573-48.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.  SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01- Não havendo previsão de capitalização de juros no contrato, tem-se que deve ser extinta a pretensão deduzida com o intuito de excluí-la, com base no efeito translativo. 02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 03- Evidenciado nos autos que a taxa de juros prevista no contrato foi de 12% (doze por cento) ao ano, não há como prosperar a pretensão da autora que objetivava a sua fixação no referido patamar. 04- Inexistindo apontamento de qualquer ponto da Sentença que tenha sido apreciado de ofício pelo Magistrado, tem-se por superado o pedido de nulidade, por se tratar de pretensão genérica sem qualquer respaldo no bojo dos autos. 05- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 05/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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