TJAL 0032573-48.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Não havendo previsão de capitalização de juros no contrato, tem-se que deve ser extinta a pretensão deduzida com o intuito de excluí-la, com base no efeito translativo.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
03- Evidenciado nos autos que a taxa de juros prevista no contrato foi de 12% (doze por cento) ao ano, não há como prosperar a pretensão da autora que objetivava a sua fixação no referido patamar.
04- Inexistindo apontamento de qualquer ponto da Sentença que tenha sido apreciado de ofício pelo Magistrado, tem-se por superado o pedido de nulidade, por se tratar de pretensão genérica sem qualquer respaldo no bojo dos autos.
05- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Não havendo previsão de capitalização de juros no contrato, tem-se que deve ser extinta a pretensão deduzida com o intuito de excluí-la, com base no efeito translativo.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
03- Evidenciado nos autos que a taxa de juros prevista no contrato foi de 12% (doze por cento) ao ano, não há como prosperar a pretensão da autora que objetivava a sua fixação no referido patamar.
04- Inexistindo apontamento de qualquer ponto da Sentença que tenha sido apreciado de ofício pelo Magistrado, tem-se por superado o pedido de nulidade, por se tratar de pretensão genérica sem qualquer respaldo no bojo dos autos.
05- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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