TJAL 0032660-04.2009.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS OUTROS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar da necessidade de citação dos litisconsortes passivos que não merece prosperar, pois a promoção dos apelados não entrará na esfera jurídica dos demais militares, ainda que melhores colocados no curso de formação, bem como não acarretará a negativa de promoção destes;
2. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
3.Importante ressaltar a desnecessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Precedentes desta Corte e do STJ;
5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade de votos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS OUTROS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar da necessidade de citação dos litisconsortes passivos que não merece prosperar, pois a promoção dos apelados não entrará na esfera jurídica dos demais militares, ainda que melhores colocados no curso de formação, bem como não acarretará a negativa de promoção destes;
2. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
3.Importante ressaltar a desnecessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Precedentes desta Corte e do STJ;
5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
15/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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