TJAL 0033128-65.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO Nº 35.245/91. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS DEFICIÊNCIAS APTAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese o entendimento no sentido que o rol existente na legislação estadual é meramente exemplificativo, constata-se que o Impetrante não comprovou ter observados as formalidades legais para a concessão de isenção do ICMS, o que se mostra imprescindível quando da propositura do mandamus, em face do não cabimento de dilação probatória.
2. Recurso conhecido e provido, no sentido de ser denegada a segurança pretendida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO Nº 35.245/91. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS DEFICIÊNCIAS APTAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese o entendimento no sentido que o rol existente na legislação estadual é meramente exemplificativo, constata-se que o Impetrante não comprovou ter observados as formalidades legais para a concessão de isenção do ICMS, o que se mostra imprescindível quando da propositura do mandamus, em face do não cabimento de dilação probatória.
2. Recurso conhecido e provido, no sentido de ser denegada a segurança pretendida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
02/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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