main-banner

Jurisprudência


TJAL 0033297-52.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0605/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. INVERSÃO DA POSSE. OCORRÊNCIA. POSSE MANSA E TRANQUILA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. PERÍCIA. DILIGÊNCIA NÃO REQUERIDA. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. CONFISSÃO EM JUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Ainda que os apelantes não tivessem conseguido a posse mansa e tranquila da res, trata-se de exigência prescindível para a consumação do delito. II - Por lhe ser inerente, a potencialidade lesiva da arma de fogo acha-se presumida, de modo que cabe ao réu comprovar sua suposta inaptidão para deflagrar projéteis. Restando silente até a prolatação da sentença, preclui seu direito. Precedente do STF. IV - Apelação conhecida e improvida, para manter irretocada a sentença vergastada pelo Juízo a quo. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brin

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0605/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. INVERSÃO DA POSSE. OCORRÊNCIA. POSSE MANSA E TRANQUILA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. PERÍCIA. DILIGÊNCIA NÃO REQUERI
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão