TJAL 0033316-87.2011.8.02.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O MONITORAMENTO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL INVIABILIZARIA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ.
1 Não há falar em aplicabilidade do princípio da insignificância quando a contumácia no cometimento de crimes de mesma natureza pelo agente é apta a demonstrar sua periculosidade social.
2 Não caracteriza crime impossível a presença de sistema de vigilância do estabelecimento comercial vítima da prática delitiva, vez que não impede a consumação do crime de forma absoluta, apenas minimizam as perdas dos comerciantes.
3 Constatando que o meio escolhido pelo agente é de inidoneidade relativa, não há como acatar a tese absolutória.
4 Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O MONITORAMENTO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL INVIABILIZARIA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ.
1 Não há falar em aplicabilidade do princípio da insignificância quando a contumácia no cometimento de crimes de mesma natureza pelo agente é apta a demonstrar sua periculosidade social.
2 Não caracteriza crime impossível a presença de sistema de vigilância do estabelecimento comercial vítima da prática delitiva, vez que não impede a consumação do crime de forma absoluta, apenas minimizam as perdas dos comerciantes.
3 Constatando que o meio escolhido pelo agente é de inidoneidade relativa, não há como acatar a tese absolutória.
4 Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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