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Jurisprudência


TJAL 0033341-03.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DE 05 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso do Apelado, visto que ingressou nesse posto em 2008. 2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder ao demandado à promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos; 3. Necessário ponderar que apesar de, à época da propositura da ação (2011, conforme chancela na lateral da fl. 01), não se verificar, no caso do apelado, o cumprimento do aludido lapso temporal – isso porque este ingressou nesse posto em dezembro de 2008 (fl. 9) – o que se constata é que, atualmente, este já perfaz um tempo até maior do que os 05 (cinco) anos necessários na patente de Cabo, situação que lhe credencia à postulação da almejada promoção a 3º Sargento. 4. Deve ser afastado qualquer argumento no tocante à necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas. Precedentes desta Corte. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamentos diversos.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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