TJAL 0033438-71.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, CUMULADO COM PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA, EX VI DO DECRETO LEI Nº 20.910, DE 06.01.1932, ART. 1º, SEGUIDA DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE DOS ART. 269, INCISO IV, DO CPC, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1 - Sob a égide da doutrina pelos escólios de Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Melo e do Direito Pretoriano por via de precedente do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, tratando-se de direito ou ação de natureza pessoal, de que são exemplos aqueles provenientes de relação do serviço público, há de prevalecer a incidência da disciplina instituída pelo Decreto-lei nº 20.190, de 06.01.1932, enquanto regra geral, que não faz distinção entre os atos administrativos nulos e anuláveis, no tocante ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem = causa;
2 - Na trilha desse viés, não é demais repetir: - o ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do autor = apelante = recorrente das fileiras da Polícia Militar de Alagoas foi publicado no Boletim Geral Ostensivo da Polícia no dia 9.12.1992, enquanto que a propositura da ação = demanda somente aconteceu em data de 12.11.2009, isto é, quando decorridos quase 17 (dezessete) anos, a dizer que após ultrapassado o prazo quinquenal definido no Decreto-lei nº 20.910, de 06.01.1932, art. 1º, a demonstrar o acerto da sentença recorrida e que, necessária e consequentemente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento são providências que se impõem;
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, CUMULADO COM PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA, EX VI DO DECRETO LEI Nº 20.910, DE 06.01.1932, ART. 1º, SEGUIDA DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE DOS ART. 269, INCISO IV, DO CPC, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1 - Sob a égide da doutrina pelos escólios de Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Melo e do Direito Pretoriano por via de precedente do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, tratando-se de direito ou ação de natureza pessoal, de que são exemplos aqueles provenientes de relação do serviço público, há de prevalecer a incidência da disciplina instituída pelo Decreto-lei nº 20.190, de 06.01.1932, enquanto regra geral, que não faz distinção entre os atos administrativos nulos e anuláveis, no tocante ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem = causa;
2 - Na trilha desse viés, não é demais repetir: - o ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do autor = apelante = recorrente das fileiras da Polícia Militar de Alagoas foi publicado no Boletim Geral Ostensivo da Polícia no dia 9.12.1992, enquanto que a propositura da ação = demanda somente aconteceu em data de 12.11.2009, isto é, quando decorridos quase 17 (dezessete) anos, a dizer que após ultrapassado o prazo quinquenal definido no Decreto-lei nº 20.910, de 06.01.1932, art. 1º, a demonstrar o acerto da sentença recorrida e que, necessária e consequentemente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento são providências que se impõem;
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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