TJAL 0033447-96.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA FIRMADO COM CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. NÃO PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ÓBITO EM VIRTUDE DE ACIDENTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, QUE DEVE SER DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CONTRATO FIRMADO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PARTE.
01 No caso concreto, embora a apelante afirme que sua atuação seria meramente como estipulante do contrato, o que afastaria a sua legitimidade, tem-se que, justamente pela presença dessa condição, resta autorizada a sua colocação no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de seguro possui natureza acessória em relação ao contrato de consórcio, sendo este o principal.
02 A circunstância de a vítima estar na condução de um veículo para o qual não possuía habilitação específica (autorização para conduzir veículo ciclomotor) é indiferente para fins de reconhecimento do dever de pagamento do seguro, haja vista que eventual irregularidade, no caso, caracteriza-se como infração administrativa de trânsito.
03 A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra se relaciona com a devolução, em dobro, da quantia cobrada indevida, tem-se que ela não se justifica na espécie, uma vez que, segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal penalidade somente teria cabimento na hipótese de estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade da parte que realizou a suposta cobrança.
04 Tal vício não restou caracterizado na espécie, a teor do ônus da prova, sobretudo porque sequer consta nos autos a íntegra do contrato celebrado entre as partes, instrumento a partir do qual poderia se aferir a existência ou não de cláusula resolutiva na hipótese do segurado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA FIRMADO COM CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. NÃO PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ÓBITO EM VIRTUDE DE ACIDENTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, QUE DEVE SER DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CONTRATO FIRMADO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PARTE.
01 No caso concreto, embora a apelante afirme que sua atuação seria meramente como estipulante do contrato, o que afastaria a sua legitimidade, tem-se que, justamente pela presença dessa condição, resta autorizada a sua colocação no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de seguro possui natureza acessória em relação ao contrato de consórcio, sendo este o principal.
02 A circunstância de a vítima estar na condução de um veículo para o qual não possuía habilitação específica (autorização para conduzir veículo ciclomotor) é indiferente para fins de reconhecimento do dever de pagamento do seguro, haja vista que eventual irregularidade, no caso, caracteriza-se como infração administrativa de trânsito.
03 A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra se relaciona com a devolução, em dobro, da quantia cobrada indevida, tem-se que ela não se justifica na espécie, uma vez que, segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal penalidade somente teria cabimento na hipótese de estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade da parte que realizou a suposta cobrança.
04 Tal vício não restou caracterizado na espécie, a teor do ônus da prova, sobretudo porque sequer consta nos autos a íntegra do contrato celebrado entre as partes, instrumento a partir do qual poderia se aferir a existência ou não de cláusula resolutiva na hipótese do segurado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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