TJAL 0033661-24.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0894 /2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os devedores ou de apenas um. Tendo escolhido o Estado de Alagoas para exigir o fornecimento do medicamento necessário, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais devedores; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são permitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde; 3. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado de arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0894 /2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os devedores ou de apenas um. Tendo escolhido o Estado de Alagoas para exigir o fornecimento do medicamento necessário, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais devedores; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são permitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde; 3. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado de arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0894 /2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONS
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão