TJAL 0033740-32.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMENTRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 A retratação, em Juízo, da confissão realizada perante a autoridade policial, não inibe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a condenação a levou em consideração, associada aos demais elementos de prova constantes nos autos.
2 A causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Ante o silêncio da Lei, coube à doutrina e à jurisprudência a indicação do parâmetro a ser observado na aplicação da mencionada minorante, tendo o STJ firmado entendimento de que o parâmetro a ser observado seriam as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a quantidade e a natureza da droga.
3 A natureza da substância entorpecente justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, haja vista que na dosagem da reprimenda, deve-se observar a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime.
4 Possibilidade de cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (STF, HC nº 111840, Rel. Min. Dias Toffoli).
5 Não preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMENTRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 A retratação, em Juízo, da confissão realizada perante a autoridade policial, não inibe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a condenação a levou em consideração, associada aos demais elementos de prova constantes nos autos.
2 A causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Ante o silêncio da Lei, coube à doutrina e à jurisprudência a indicação do parâmetro a ser observado na aplicação da mencionada minorante, tendo o STJ firmado entendimento de que o parâmetro a ser observado seriam as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a quantidade e a natureza da droga.
3 A natureza da substância entorpecente justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, haja vista que na dosagem da reprimenda, deve-se observar a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime.
4 Possibilidade de cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (STF, HC nº 111840, Rel. Min. Dias Toffoli).
5 Não preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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