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Jurisprudência


TJAL 0033740-32.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMENTRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A retratação, em Juízo, da confissão realizada perante a autoridade policial, não inibe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a condenação a levou em consideração, associada aos demais elementos de prova constantes nos autos. 2 – A causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Ante o silêncio da Lei, coube à doutrina e à jurisprudência a indicação do parâmetro a ser observado na aplicação da mencionada minorante, tendo o STJ firmado entendimento de que o parâmetro a ser observado seriam as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a quantidade e a natureza da droga. 3 – A natureza da substância entorpecente justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, haja vista que na dosagem da reprimenda, deve-se observar a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime. 4 – Possibilidade de cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (STF, HC nº 111840, Rel. Min. Dias Toffoli). 5 – Não preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP). RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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