TJAL 0033744-06.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES DA DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA.
I Da leitura dos depoimentos das testemunhas prestados durante a persecução penal, além do termo de apreensão e apresentação do veículo, inclusive com foto com foco das placas adulteradas, os quais com riquezas de detalhes descrevem como se deu o fato criminoso, elementos de prova suficientes para manter a condenação da forma que procedida pelo juízo a quo.
II As penas restritivas de direito, de prestação de serviços a comunidade e limitação de fins de semana, mostraram-se adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime pelo qual o paciente foi condenado, até porque o réu já tem outras condenações e encontra-se cumprindo pena nos autos do processo de execução n 0032716-66.2011.8.02.0001).
III Apelação conhecida e parcialmente provida no sentido tão somente de adequar as penas fixadas aos termos do artigo 59 do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES DA DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA.
I Da leitura dos depoimentos das testemunhas prestados durante a persecução penal, além do termo de apreensão e apresentação do veículo, inclusive com foto com foco das placas adulteradas, os quais com riquezas de detalhes descrevem como se deu o fato criminoso, elementos de prova suficientes para manter a condenação da forma que procedida pelo juízo a quo.
II As penas restritivas de direito, de prestação de serviços a comunidade e limitação de fins de semana, mostraram-se adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime pelo qual o paciente foi condenado, até porque o réu já tem outras condenações e encontra-se cumprindo pena nos autos do processo de execução n 0032716-66.2011.8.02.0001).
III Apelação conhecida e parcialmente provida no sentido tão somente de adequar as penas fixadas aos termos do artigo 59 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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