TJAL 0033816-56.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET SCAN. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO EXAME À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA A DOENÇA INVESTIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE SE DEU DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Com base no que preceitua o CDC acerca da interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais pactuadas, existindo cobertura do plano de saúde para a doença que estava sendo investigada pelos médicos que acompanharam o ora apelado, qual seja neoplasia maligna, razão não havia para não autorizar o exame, já que fora eleito pelo especialista como aquele que melhor poderia elucidar o caso;
2 - Não restam dúvidas de que foi indevidamente negada cobertura ao exame médico em questão, causando danos de ordem moral ao apelado que, no momento em que se encontrava com a saúde fragilizada, teve seu sofrimento prolongado pela empresa na qual havia confiado previamente para firmar seu contrato de plano de saúde;
3 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET SCAN. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO EXAME À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA A DOENÇA INVESTIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE SE DEU DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Com base no que preceitua o CDC acerca da interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais pactuadas, existindo cobertura do plano de saúde para a doença que estava sendo investigada pelos médicos que acompanharam o ora apelado, qual seja neoplasia maligna, razão não havia para não autorizar o exame, já que fora eleito pelo especialista como aquele que melhor poderia elucidar o caso;
2 - Não restam dúvidas de que foi indevidamente negada cobertura ao exame médico em questão, causando danos de ordem moral ao apelado que, no momento em que se encontrava com a saúde fragilizada, teve seu sofrimento prolongado pela empresa na qual havia confiado previamente para firmar seu contrato de plano de saúde;
3 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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