main-banner

Jurisprudência


TJAL 0033939-54.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, DA VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 6.474/04 E DO ART. 13, § 1º, XIII, "G", DA LC N. 123/06. I – Apesar de o Superior Tribunal de Justiça, dentro da sua esfera de atuação (pacificar a interpretação das normas infraconstitucionais), ter decidido pela impossibilidade de compensação do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, na hipótese de empresa optante do Simples Nacional, a constitucionalidade da antecipação tributária para essas empresas encontra-se aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal no RE 632.783, com repercussão Geral Reconhecida (tema 517). II – A impossibilidade, quando do recolhimento mensal pelo simples, da compensação do ICMS pago de forma antecipada viola os princípios da não-cumulatividade, da vedação à bitributação e da capacidade contributiva, além de gerar uma desvantagem às microempresas e às empresas de pequeno porte ao concorrerem com os demais contribuintes. III – Recurso conhecido para arguir a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", da lei complementar n. 123/2006, assim como do art. 1º da lei estadual n. 6.474/2004, suspendendo o trâmite desta apelação, remetendo a questão ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão