TJAL 0033939-54.2011.8.02.0001
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, DA VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 6.474/04 E DO ART. 13, § 1º, XIII, "G", DA LC N. 123/06.
I Apesar de o Superior Tribunal de Justiça, dentro da sua esfera de atuação (pacificar a interpretação das normas infraconstitucionais), ter decidido pela impossibilidade de compensação do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, na hipótese de empresa optante do Simples Nacional, a constitucionalidade da antecipação tributária para essas empresas encontra-se aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal no RE 632.783, com repercussão Geral Reconhecida (tema 517).
II A impossibilidade, quando do recolhimento mensal pelo simples, da compensação do ICMS pago de forma antecipada viola os princípios da não-cumulatividade, da vedação à bitributação e da capacidade contributiva, além de gerar uma desvantagem às microempresas e às empresas de pequeno porte ao concorrerem com os demais contribuintes.
III Recurso conhecido para arguir a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", da lei complementar n. 123/2006, assim como do art. 1º da lei estadual n. 6.474/2004, suspendendo o trâmite desta apelação, remetendo a questão ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, DA VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 6.474/04 E DO ART. 13, § 1º, XIII, "G", DA LC N. 123/06.
I Apesar de o Superior Tribunal de Justiça, dentro da sua esfera de atuação (pacificar a interpretação das normas infraconstitucionais), ter decidido pela impossibilidade de compensação do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, na hipótese de empresa optante do Simples Nacional, a constitucionalidade da antecipação tributária para essas empresas encontra-se aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal no RE 632.783, com repercussão Geral Reconhecida (tema 517).
II A impossibilidade, quando do recolhimento mensal pelo simples, da compensação do ICMS pago de forma antecipada viola os princípios da não-cumulatividade, da vedação à bitributação e da capacidade contributiva, além de gerar uma desvantagem às microempresas e às empresas de pequeno porte ao concorrerem com os demais contribuintes.
III Recurso conhecido para arguir a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", da lei complementar n. 123/2006, assim como do art. 1º da lei estadual n. 6.474/2004, suspendendo o trâmite desta apelação, remetendo a questão ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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