TJAL 0033943-62.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0390/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02. Não demonstrado, pelo autor, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12%, não havendo de se falar em prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica; 03. Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência da MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de previsão expressa no instrumento da avença; 04. Inexistindo previsão no contrato da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, plenamente consentânea a incidência do INPC, índice de atualização dos débitos judiciais, por expressa disposição do art. 1º do Provimento nº 10/2012 da CGJ/AL. 05. À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem; 06. A cobrança diluída do IOF nas prestações
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0390/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02. Não demonstrado, pelo autor, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12%, não havendo de se falar em prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica; 03. Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência da MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de previsão expressa no instrumento da avença; 04. Inexistindo previsão no contrato da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, plenamente consentânea a incidência do INPC, índice de atualização dos débitos judiciais, por expressa disposição do art. 1º do Provimento nº 10/2012 da CGJ/AL. 05. À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem; 06. A cobrança diluída do IOF nas prestações
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0390/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01. É plenamente ass
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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