TJAL 0034020-06.1921.8.02.0050
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. RÉUS CONDENADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP).
1. Para a caracterização do delito capitulado no artigo 33 da Lei de Tóxicos, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, consumando-se o tipo com a realização de alguma das condutas previstas naquele dispositivo legal.
2. A desclassificação o crime de tráfico de drogas para a figura da posse de substância para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) pressupõe o preenchimento dos requisitos insertos no seu §2º , o que não restou demonstrado na espécie.
2. Já o crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, pressupõe a associação de mais de três pessoas, com o intuito de cometer crimes, sendo característica desse delito a convergência de vontades para a sua prática, o que restou evidenciado na espécie, visto que os elementos colhidos durante a instrução demonstram a preexistência da reunião dos réus.
3. Por outro lado, quanto ao delito insculpido no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que diz respeito à posse irregular de arma de fogo, para a sua caracterização basta apenas a conformação típica entre uma das expressões previstas no tipo penal e a situação fática, sendo irrelevante a existência de finalidade específica, exigindo, unicamente, o chamado dolo genérico.
4. No caso em comento, o tipo penal descrito no mencionado dispositivo prevê como elemento subjetivo o dolo, isto é, que o agente tenha consciência e vontade de possuir, deter, portar etc. arma de fogo sem licença da autoridade. Assim, ausente esse elemento anímico, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.
5. se de crime de tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena deve ser realizada não apenas em consideração às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mas também associada aos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, cuja redação afirma que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Precedentes do STJ.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR SANDRA DA SILVA. NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS. À UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. RÉUS CONDENADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP).
1. Para a caracterização do delito capitulado no artigo 33 da Lei de Tóxicos, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, consumando-se o tipo com a realização de alguma das condutas previstas naquele dispositivo legal.
2. A desclassificação o crime de tráfico de drogas para a figura da posse de substância para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) pressupõe o preenchimento dos requisitos insertos no seu §2º , o que não restou demonstrado na espécie.
2. Já o crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, pressupõe a associação de mais de três pessoas, com o intuito de cometer crimes, sendo característica desse delito a convergência de vontades para a sua prática, o que restou evidenciado na espécie, visto que os elementos colhidos durante a instrução demonstram a preexistência da reunião dos réus.
3. Por outro lado, quanto ao delito insculpido no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que diz respeito à posse irregular de arma de fogo, para a sua caracterização basta apenas a conformação típica entre uma das expressões previstas no tipo penal e a situação fática, sendo irrelevante a existência de finalidade específica, exigindo, unicamente, o chamado dolo genérico.
4. No caso em comento, o tipo penal descrito no mencionado dispositivo prevê como elemento subjetivo o dolo, isto é, que o agente tenha consciência e vontade de possuir, deter, portar etc. arma de fogo sem licença da autoridade. Assim, ausente esse elemento anímico, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.
5. se de crime de tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena deve ser realizada não apenas em consideração às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mas também associada aos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, cuja redação afirma que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Precedentes do STJ.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR SANDRA DA SILVA. NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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