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Jurisprudência


TJAL 0034036-25.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEXAME. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TAXA POR BAIXA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12%. INAPLICABILIDADE. TAXA DE MERCADO. JUROS DE MORA. ATÉ 1% AO MÊS. SÚMULA 379 STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DO BOLETO - TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30.04.2008. BAIXA DE GRAVAME. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO. REGULARIDADE DESDE QUE PACTUADO. SÚMULA 381 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de não conhecimento do agravo retido – é pressuposto para conhecimento e julgamento do agravo retido, o pedido expresso, em preliminar de apelação, do seu exame pelo Tribunal ad quem. Inexistindo pedido neste sentido, impõe-se dele não conhecer. Carece de interesse recursal o Apelante que alega matéria a qual não fora debatida na decisão de primeiro grau apelada. Em sendo assim, não se conhece da alegação de cobrança de taxa por baixa de gravame. 3. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relaçãos de consumo. 4. Juros Remuneratórios – as instituições financeiras não se encontram obrigada a obedecer o limite de 12% para cobrança dos juros remuneratórios, mas, tão somente, a taxa praticada pelo mercado, sob pena de ser reconhecida sua abusividade. 5. Juros de Mora – Sobre os contratos de financiamento bancário deve incidir a Súmula 379 do STJ, a qual limita os juros de 1% ao mês. 6. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto, conhecidas como TAC e TEC, somente são válidas nos contratos celebrados até 30/04/2008. Restando ilegal a sua inclusão em contratos firmados após essa data. 7. Inexistindo prova de que fora pactuada a taxa pela baixa de gravame, deve ser esta afastada do saldo devedor. 8. Não há que se falar em reconhecimento de oficio pelo juiz, e portanto em descumprimento da Súmula 381 do STJ, quando a parte requer de forma expressa e clara o reconhecimento de abusividade de termo estipulados no contrato de adesão. 9. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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