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Jurisprudência


TJAL 0034108-75.2010.8.02.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E SEXUAIS SOFRIDAS NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. 01 – Embora a parte apelante paute sua irresignação numa suposta conduta omissiva do ente público, consistente na ausência do dever de vigilância dos agentes estatais, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado. 02 – A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação. 03 – No caso dos autos, caberia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Penal, o ônus de fazer prova do direito alegado, colacionando os meios de provas aptos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Imbuído desse ônus, caso o autor, em sua exordial, não demonstre qualquer elemento de prova apto a possibilitar, ainda que de forma incipiente, os fatos por ele alegados e demonstradores da suposta agressão de que afirma ter sido vítima no interior do estabelecimento penal, seu pleito para reparação por dano moral há de ser julgado improcedente. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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