TJAL 0034108-75.2010.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E SEXUAIS SOFRIDAS NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
01 Embora a parte apelante paute sua irresignação numa suposta conduta omissiva do ente público, consistente na ausência do dever de vigilância dos agentes estatais, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado.
02 A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação.
03 No caso dos autos, caberia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Penal, o ônus de fazer prova do direito alegado, colacionando os meios de provas aptos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Imbuído desse ônus, caso o autor, em sua exordial, não demonstre qualquer elemento de prova apto a possibilitar, ainda que de forma incipiente, os fatos por ele alegados e demonstradores da suposta agressão de que afirma ter sido vítima no interior do estabelecimento penal, seu pleito para reparação por dano moral há de ser julgado improcedente.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E SEXUAIS SOFRIDAS NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
01 Embora a parte apelante paute sua irresignação numa suposta conduta omissiva do ente público, consistente na ausência do dever de vigilância dos agentes estatais, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado.
02 A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação.
03 No caso dos autos, caberia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Penal, o ônus de fazer prova do direito alegado, colacionando os meios de provas aptos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Imbuído desse ônus, caso o autor, em sua exordial, não demonstre qualquer elemento de prova apto a possibilitar, ainda que de forma incipiente, os fatos por ele alegados e demonstradores da suposta agressão de que afirma ter sido vítima no interior do estabelecimento penal, seu pleito para reparação por dano moral há de ser julgado improcedente.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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