TJAL 0034129-17.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA. DELITO DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. PENA-BASE. PLEITEADA A SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NA ORIGEM MEDIANTE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENA RECLUSIVA FIXADA AQUÉM DE DOIS ANOS. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE FACE À PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O entendimento pacífico dc Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada, só sendo lícita a sua dispensa na hipótese de justificada impossibilidade de sua realização ou no caso de a infração não deixar vestígios, o que não restou evidenciado no presente caso concreto. Qualificadora afastada. Conduta delitiva desclassificada para furto simples.
II - A pena-base do apelante deve ser redimensionada para o mínimo legal diante da inexistência de fundamentação idônea que autorize a sua exasperação. No que toca à culpabilidade, a fundamentação exposta pelo magistrado diz respeito à consciência do agente para a prática do crime, o que se revela como elemento configurador da própria tipicidade penal.
III - Já no tocante à conduta social do agente, o presente caderno processual não permite concluir que o recorrente tenha um comportamento social desviante, tendente a exasperar aquele já abarcado pelo tipo penal em vértice. O fato de o indivíduo não possuir moradia e família constituída não pode conduzir à conclusão leviana de que ele apresenta má conduta social, caso contrário, estar-se-ia autorizando tachar tais pessoas de aviltadores da ordem social apenas por conta de elas não terem onde morar.
IV - Pena de multa redimensionada de acordo com as balizas legais abstratas para o patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
V - Redimensionada a pena reclusiva do apelante para o patamar total e definitivo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tem-se um novo prazo prescricional - de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do CP, o qual restou atingido na espécie, decorrendo logicamente a prescrição da pretensão punitiva estatal. É que entre a data do recebimento da denúncia ministerial (04.08.2011) e a publicação da sentença condenatória recorrida (13.10.2016) transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade do agente face à prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV do CP.
VI - Apelação conhecida e, em parte provida, sendo, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante pela incidência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA. DELITO DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. PENA-BASE. PLEITEADA A SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NA ORIGEM MEDIANTE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENA RECLUSIVA FIXADA AQUÉM DE DOIS ANOS. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE FACE À PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O entendimento pacífico dc Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada, só sendo lícita a sua dispensa na hipótese de justificada impossibilidade de sua realização ou no caso de a infração não deixar vestígios, o que não restou evidenciado no presente caso concreto. Qualificadora afastada. Conduta delitiva desclassificada para furto simples.
II - A pena-base do apelante deve ser redimensionada para o mínimo legal diante da inexistência de fundamentação idônea que autorize a sua exasperação. No que toca à culpabilidade, a fundamentação exposta pelo magistrado diz respeito à consciência do agente para a prática do crime, o que se revela como elemento configurador da própria tipicidade penal.
III - Já no tocante à conduta social do agente, o presente caderno processual não permite concluir que o recorrente tenha um comportamento social desviante, tendente a exasperar aquele já abarcado pelo tipo penal em vértice. O fato de o indivíduo não possuir moradia e família constituída não pode conduzir à conclusão leviana de que ele apresenta má conduta social, caso contrário, estar-se-ia autorizando tachar tais pessoas de aviltadores da ordem social apenas por conta de elas não terem onde morar.
IV - Pena de multa redimensionada de acordo com as balizas legais abstratas para o patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
V - Redimensionada a pena reclusiva do apelante para o patamar total e definitivo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tem-se um novo prazo prescricional - de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do CP, o qual restou atingido na espécie, decorrendo logicamente a prescrição da pretensão punitiva estatal. É que entre a data do recebimento da denúncia ministerial (04.08.2011) e a publicação da sentença condenatória recorrida (13.10.2016) transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade do agente face à prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV do CP.
VI - Apelação conhecida e, em parte provida, sendo, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante pela incidência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão