TJAL 0034234-28.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DO DEVEDOR AFASTADA. INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O princípio do pacta sunt servanda não impede ao Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceda à sua revisão e determine o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
2. Nos contratos de financiamento bancário, os juros remuneratórios deve refletir a taxa média do mercado, publicada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
3. É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação.
4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária.
5. Havendo o reconhecimento judicial de excesso ou de cláusulas contratuais abusivas a serem aplicadas no período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor, motivo pelo qual não pode haver inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito.
6. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DO DEVEDOR AFASTADA. INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O princípio do pacta sunt servanda não impede ao Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceda à sua revisão e determine o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
2. Nos contratos de financiamento bancário, os juros remuneratórios deve refletir a taxa média do mercado, publicada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
3. É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação.
4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária.
5. Havendo o reconhecimento judicial de excesso ou de cláusulas contratuais abusivas a serem aplicadas no período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor, motivo pelo qual não pode haver inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito.
6. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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