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Jurisprudência


TJAL 0034255-04.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECORRENTES JÁ CONDENADOS EM PROCESSO DIVERSO, PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM RECONHECIDO. DECOTE DO JULGADO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À PERSONALIDADE DO AGENTE, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE, AINDA ASSIM, ENSEJARIA NA REFORAMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 1 – Configurada a existência de condenação anterior pelo delito de formação de quadrilha, tratado-se de crime análogo, perpetrado pelos mesmos indivíduos, no mesmo dia, em local próximo e em exíguo espaço de tempo, a nova condenação se trataria de bis in idem, vedado no ordenamento jurídico, visto se tratar de crime autônomo e permanente. 2 – Não há falar na positivação em desfavor do apenado da circunstância referente à personalidade do agente quando inexistem indicativos nos autos, aptos para tal análise. 3 – A exasperação da pena-base em detrimento da circunstância referente às consequências do crime deve ocorrer quando verificado um elevado desdobramento fático decorrente da prática delituosa, de forma que se as consequências do delito são inerentes ao tipo penal tratado, esta não poderá ser valorada em desfavor do acusado. 4 – No que tange ao comportamento da vítima, é entendimento consolidado do STJ de que esta circunstância não pode ser avaliada desfavoravelmente ao réu, mas sim de forma positiva ou neutra. 5 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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