TJAL 0034256-86.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 523 DO STF. REJEITADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DOS ACUSADOS. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. MORTE E LUTO INERENTES AO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO OU FAVORÁVEL AOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA PARA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de alegações finais não enseja a declaração de nulidade, em virtude de a decisão de pronúncia configurar mero juízo provisório sobre a materialidade e indícios de autoria.
2 Sendo a associação criminosa conexa ao crime doloso contra a vida, ambos ficam submetidos ao Tribunal do Juri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo, apenas cabendo a esta Corte de Justiça anular o julgamento caso a decisão do Conselho de Sentença fosse manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3 Tendo os agentes praticado a conduta de forma premeditada, a reprovabilidade da conduta supera a censura do tipo, a circunstância da culpabilidade deve ser valorada negativamente.
4 Apesar de os réus responderem a vários processos, nenhum deles conjuga dois requisitos: fatos anteriores aos imputados no presente processo e trânsito em julgado anterior à sentença, impossibilitando considerar desfavorável a circunstância dos antecedentes.
5 Na apreciação da circunstância judicial da conduta social, o magistrado deverá considerar o comportamento do agente na sociedade, abrangendo desde o local de trabalho até os momentos de lazer em seu lar, merecendo valoração negativa a atuação de quadrilha que amedontra a comunidade, pela agressividade.
6 A análise da personalidade do agente vai além da capacidade técnica do magistrado, exigindo-se elementos concretos nos autos, em especial laudos técnicos, que atestem ser o apelante detentor de personalidade voltada à prática delituosa.
7 Ao valorar negativamente os motivos do crime, o magistrado de primeiro grau não considerou elementos ligados ao próprio tipo penal, assim como não a confundiu com a qualificadora, motivo pelo qual que deve ser mantida em desfavor dos apelantes.
8 Quanto à circunstância do crime, mostra-se imprescindível uma ponderação das singularidades do próprio fato, do modus operandi empregado na prática do delito, estando em desfavor dos recorrentes que perpetraram o crime na porta da casa da vítima, sendo efetuados os disparos de arma de fogo na presença de familiares e colega daquela.
9 No que concerne às consequências do crime de homicídio, merece reforma a sentença guerreada, uma vez que o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, mesmo esta sendo jovem, são consequências inerentes ao crime de homicídio.
10 A circunstância do comportamento da vítima apenas pode ser considerada de forma neutra ou favorável aos réus.
11 Aplica-se a antiga redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal aos crimes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n° 12.850/2013, variando o aumento da pena, mediante fundamentação, entre 1/6 (um sexto) e metade, a depender da gravidade e potencialidade lesiva do armamento da associação criminosa.
12 Utilizada arma de fogo para a prática de diversos crimes de homicídios, bem como para manter o comando no tráfico de drogas da região, correta a sentença atacada ao aumentar a pena no patamar máximo.
13 Recuso conhecido e parcialmente provido, para, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material), fixar a pena dos réus, de forma idêntica, em 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 523 DO STF. REJEITADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DOS ACUSADOS. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. MORTE E LUTO INERENTES AO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO OU FAVORÁVEL AOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA PARA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de alegações finais não enseja a declaração de nulidade, em virtude de a decisão de pronúncia configurar mero juízo provisório sobre a materialidade e indícios de autoria.
2 Sendo a associação criminosa conexa ao crime doloso contra a vida, ambos ficam submetidos ao Tribunal do Juri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo, apenas cabendo a esta Corte de Justiça anular o julgamento caso a decisão do Conselho de Sentença fosse manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3 Tendo os agentes praticado a conduta de forma premeditada, a reprovabilidade da conduta supera a censura do tipo, a circunstância da culpabilidade deve ser valorada negativamente.
4 Apesar de os réus responderem a vários processos, nenhum deles conjuga dois requisitos: fatos anteriores aos imputados no presente processo e trânsito em julgado anterior à sentença, impossibilitando considerar desfavorável a circunstância dos antecedentes.
5 Na apreciação da circunstância judicial da conduta social, o magistrado deverá considerar o comportamento do agente na sociedade, abrangendo desde o local de trabalho até os momentos de lazer em seu lar, merecendo valoração negativa a atuação de quadrilha que amedontra a comunidade, pela agressividade.
6 A análise da personalidade do agente vai além da capacidade técnica do magistrado, exigindo-se elementos concretos nos autos, em especial laudos técnicos, que atestem ser o apelante detentor de personalidade voltada à prática delituosa.
7 Ao valorar negativamente os motivos do crime, o magistrado de primeiro grau não considerou elementos ligados ao próprio tipo penal, assim como não a confundiu com a qualificadora, motivo pelo qual que deve ser mantida em desfavor dos apelantes.
8 Quanto à circunstância do crime, mostra-se imprescindível uma ponderação das singularidades do próprio fato, do modus operandi empregado na prática do delito, estando em desfavor dos recorrentes que perpetraram o crime na porta da casa da vítima, sendo efetuados os disparos de arma de fogo na presença de familiares e colega daquela.
9 No que concerne às consequências do crime de homicídio, merece reforma a sentença guerreada, uma vez que o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, mesmo esta sendo jovem, são consequências inerentes ao crime de homicídio.
10 A circunstância do comportamento da vítima apenas pode ser considerada de forma neutra ou favorável aos réus.
11 Aplica-se a antiga redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal aos crimes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n° 12.850/2013, variando o aumento da pena, mediante fundamentação, entre 1/6 (um sexto) e metade, a depender da gravidade e potencialidade lesiva do armamento da associação criminosa.
12 Utilizada arma de fogo para a prática de diversos crimes de homicídios, bem como para manter o comando no tráfico de drogas da região, correta a sentença atacada ao aumentar a pena no patamar máximo.
13 Recuso conhecido e parcialmente provido, para, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material), fixar a pena dos réus, de forma idêntica, em 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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