TJAL 0034378-02.2010.8.02.0001
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
01 - O fato de o aparato da polícia judiciária não ter atuado de forma tempestiva (de não ter sido chamada a atuar ou mesmo de ter agido deficientemente) na apreensão do objeto da destruição, não pode ser utilizado como justificativa para a exclusão da qualificadora em exame, pois tal situação se equivale ao próprio desaparecimento do objeto a ser periciado, sendo possível, nessas hipóteses, o emprego de prova testemunhal para comprovar a existência da causa especializante.
02 O emprego de termos vagos e genéricos, associado à utilização de argumentos que são inerentes à própria figura típica delitiva, não autorizam a exasperação da pena-base do réu, merecendo, nesse particular, acolhimento à pretensão do apelante.
03 Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido uma causa de aumento decorrente do arrombamento do imóvel, com fundamento no inciso I do §4º do artigo 155 do Código Penal, esclarece-se que não se trata, em verdade, de majorante que deva incidir na terceira fase do sistema trifásico, mas de elemento qualificador do delito de furto, o qual já foi utilizado para identificar o delito imputado ao réu e serve como baliza para a individualização da reprimenda.
04 O preenchimento dos requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, revelando-se adequada ao caso concreto a imposição de duas medidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
01 - O fato de o aparato da polícia judiciária não ter atuado de forma tempestiva (de não ter sido chamada a atuar ou mesmo de ter agido deficientemente) na apreensão do objeto da destruição, não pode ser utilizado como justificativa para a exclusão da qualificadora em exame, pois tal situação se equivale ao próprio desaparecimento do objeto a ser periciado, sendo possível, nessas hipóteses, o emprego de prova testemunhal para comprovar a existência da causa especializante.
02 O emprego de termos vagos e genéricos, associado à utilização de argumentos que são inerentes à própria figura típica delitiva, não autorizam a exasperação da pena-base do réu, merecendo, nesse particular, acolhimento à pretensão do apelante.
03 Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido uma causa de aumento decorrente do arrombamento do imóvel, com fundamento no inciso I do §4º do artigo 155 do Código Penal, esclarece-se que não se trata, em verdade, de majorante que deva incidir na terceira fase do sistema trifásico, mas de elemento qualificador do delito de furto, o qual já foi utilizado para identificar o delito imputado ao réu e serve como baliza para a individualização da reprimenda.
04 O preenchimento dos requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, revelando-se adequada ao caso concreto a imposição de duas medidas.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
01/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão