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Jurisprudência


TJAL 0034578-43.2009.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INADEQUADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Ausência de Interesse Processual – A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Chamamento ao Processo da União e do Estado de Alagoas– O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada. 4) Mérito – Devem ser cobradas do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material. 5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira. 6) Recurso conhecido e improvido. Unânime. 7) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do Juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC. 8) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostrou-se baixo, merecendo majoração ao montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este que vem sendo adotado por esta Câmara em situações semelhantes (matérias repetitivas de saúde). 9) Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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