TJAL 0034677-13.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA COM OBJETIVO DE ANULAR PORTARIA QUE DETERMINOU O LICENCIAMENTO DO MILITAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ONDE DISCUTIU-SE O MESMO FATO PELO QUAL OCORREU A LICENÇA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 386, VI. 1. Tese de (in)dependência das instâncias. 2. O magistrado sentenciante deduziu que, muito embora o dispositivo da sentença aponte como base o artigo 386, VI, a fundamentação utilizada no corpo decisório enquadraria-se, na verdade, no inciso I do mesmo artigo, a saber, a inexistência do fato, o que excetua a regra de independência das instâncias e impõe a absolvição administrativa do ora apelado. 3. Impossibilidade de reforma no julgado penal, o que só poderia ter sido feito mediante recurso cabível naquela instância. 3. Declarada, de ofício, nulidade do julgado em decorrência da usurpação de competência perpetrada pelo juízo da 13ª Vara Criminal da Capital. 4. Devolução dos autos a vara de origem para prolação de nova sentença. À UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA COM OBJETIVO DE ANULAR PORTARIA QUE DETERMINOU O LICENCIAMENTO DO MILITAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ONDE DISCUTIU-SE O MESMO FATO PELO QUAL OCORREU A LICENÇA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 386, VI. 1. Tese de (in)dependência das instâncias. 2. O magistrado sentenciante deduziu que, muito embora o dispositivo da sentença aponte como base o artigo 386, VI, a fundamentação utilizada no corpo decisório enquadraria-se, na verdade, no inciso I do mesmo artigo, a saber, a inexistência do fato, o que excetua a regra de independência das instâncias e impõe a absolvição administrativa do ora apelado. 3. Impossibilidade de reforma no julgado penal, o que só poderia ter sido feito mediante recurso cabível naquela instância. 3. Declarada, de ofício, nulidade do julgado em decorrência da usurpação de competência perpetrada pelo juízo da 13ª Vara Criminal da Capital. 4. Devolução dos autos a vara de origem para prolação de nova sentença. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA COM OBJETIVO DE ANULAR PORTARIA QUE DETERMINOU O LICENCIAMENTO DO MILITAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ONDE DISCUTIU-SE O MESMO FATO PELO QUAL OCORRE
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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