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Jurisprudência


TJAL 0034800-40.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO EM FACE DO QUAL PROPÔS A DEMANDA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SUBJETIVOS INALIENÁVEIS, CONSAGRADOS NA CF, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por se considerar que o município de Maceió é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência no tocante à realização de procedimento cirúrgico em paciente idoso, porquanto o enfermo reside em município diverso. 2. Concluiu-se pela legitimidade do Município de Maceió para participar do feito, tendo em vista a constitucional responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, bem como o princípio da universalidade de acesso ao serviço público de saúde, que prescreve o atendimento incondicionado de todos aqueles que dele necessitam, independente de qualquer restrição. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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