TJAL 0034936-37.2011.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCELSIOR MED LTDA (SAÚDE EXCELSIOR). APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) A espécie trata-se de contrato de plano de saúde, no qual os bens objetos são a vida e a saúde.
2) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos, uma vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condição de saúde debilitada.
3) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência do STJ, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente, razoável e proporcional.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCELSIOR MED LTDA (SAÚDE EXCELSIOR). APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) A espécie trata-se de contrato de plano de saúde, no qual os bens objetos são a vida e a saúde.
2) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos, uma vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condição de saúde debilitada.
3) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência do STJ, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente, razoável e proporcional.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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