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Jurisprudência


TJAL 0035505-38.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O APELANTE À PENA DE 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, CONFORME ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TANTO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUANTO POR SE TRATAR, NO CASO, DE CRIME IMPOSSÍVEL. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1. Sentença que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, publicada em 11/06/12, início da contagem do marco para a prescrição. 2. Tendo em vista o transito em julgado do decisum para a acusação, a contagem do prazo prescricional se dá de acordo com a pena in concreto, razão pela qual induz na aplicabilidade do art. 109, VI do Código Penal. 3. Prescrição da pretensão punitiva superveniente do Estado, visto que já transcorrera um lapso temporal de cerca de 5 (cinco) anos da publicação da sentença condenatória e a presente data. 4. Declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicada a análise dos argumentos expostos no recurso de apelação. 5. RECURSO CONHECIDO PARA, NO MÉRITO, RESTAR PREJUDICADA SUA ANÁLISE DIANTE DA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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