TJAL 0035625-52.2009.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Preliminar de ausência de interesse recursal - Não há impedimento para que a parte, assistida pela Defensoria Pública, pleiteie a majoração dos honorários sucumbenciais. Preliminar rejeitada.
2) O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3° do CPC.
3) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se baixo, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
4) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 06, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Preliminar de ausência de interesse recursal - Não há impedimento para que a parte, assistida pela Defensoria Pública, pleiteie a majoração dos honorários sucumbenciais. Preliminar rejeitada.
2) O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3° do CPC.
3) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se baixo, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
4) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 06, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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