main-banner

Jurisprudência


TJAL 0035695-69.2009.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA/RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO PLENA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II Os relatos testemunhais colhidos nos autos não revelam, estreme de dúvidas, se a suposta agressão por parte da vítima fora injusta, atual ou iminente, razão pela qual não se constata, de maneira irrefutável, a proporcionalidade da conduta perpetrada pelo ora recorrente. III- Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa. IV Em que pesem as controvérsias havidas em relação às provocações entre vítima e acusado, a qualificadora consistente na surpresa/recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido encontra amparo nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como no laudo de exame cadavérico, pelo que eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. V - Recurso crime conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão