TJAL 0035831-66.2009.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso.
2. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, como excludente de ilicitude, só seria possível se houvesse comprovação de sua inequívoca certeza, o que não ocorre no caso concreto.
3. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso.
2. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, como excludente de ilicitude, só seria possível se houvesse comprovação de sua inequívoca certeza, o que não ocorre no caso concreto.
3. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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