TJAL 0036440-44.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
02 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento.
03 Constando na CDA o parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, deve o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR. SENTENÇA ANULADA.
01 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
02 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento.
03 Constando na CDA o parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, deve o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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