TJAL 0036487-52.2011.8.02.0001
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A MERA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
01 Em se tratando de crime contra o patrimônio, vigora o entendimento segundo o qual o roubo se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor do bem subtraído, não se mostrando necessária a posse tranquilha, fora da vigilância da vítima (AgRg no REsp 1410795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013).
02 A despeito de o texto legal prever que as circunstâncias atenuantes sempre minoram a pena (artigo 65 do Código Penal), a verdade é que existem exceções a esta regra, sendo uma delas a impossibilidade de a pena-intermediária extrapolar o máximo ou ficar aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo penal.
03 De acordo com a redação do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos hipótese dos autos , poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, ressalvando a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", particularidade esta que não restou demonstrada na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A MERA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
01 Em se tratando de crime contra o patrimônio, vigora o entendimento segundo o qual o roubo se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor do bem subtraído, não se mostrando necessária a posse tranquilha, fora da vigilância da vítima (AgRg no REsp 1410795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013).
02 A despeito de o texto legal prever que as circunstâncias atenuantes sempre minoram a pena (artigo 65 do Código Penal), a verdade é que existem exceções a esta regra, sendo uma delas a impossibilidade de a pena-intermediária extrapolar o máximo ou ficar aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo penal.
03 De acordo com a redação do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos hipótese dos autos , poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, ressalvando a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", particularidade esta que não restou demonstrada na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão