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Jurisprudência


TJAL 0036809-72.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. 1-O apelante extrapolou o exercício regular de seu direito de comunicar as autoridades acerca de fatos os quais não condizem com a realidade. 2-O apelado em momento algum foi o responsável pelo desentendimento ocorrido. Dano moral configurado. 3-Entende-se pela manutenção do quantum indenizatório, uma vez analisadas as peculiaridades do caso concreto, além de observados como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PAULO EUGÊNIO DA SILVA FREITAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. 1-Entende-se pela manutenção do quantum indenizatório, uma vez analisadas as peculiaridades do caso concreto, além de observados como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 18/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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