TJAL 0036857-31.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA FORMULADA PELOS APELANTES WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA E JAMISON JONAS DOS SANTOS LUNA EM VIRTUDE DE PREJUÍZO NA QUESITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NO TIPO PENAL CONSTANTE DO RASCUNHO ENTREGUE À DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUESITAÇÃO DEVIDAMENTE CORRETA. ALEGAÇÃO DOS APELANTES WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA , JAMISON JONAS DOS SANTOS LUNA E CREMILDA NICOLAU DOS SANTOS DE QUE A DECISÃO FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ABSOLUTAMENTE LEGÍTIMO. CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO DAS DEFESAS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. EM RELAÇÃO À RÉ CREMILDA NICOLAU DOS SANTOS VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TOCANTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NO QUE TANGE AO APELANTE WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA, AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NO QUE TANGE AO CRIME DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER, AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACERCA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, AFASTADAS A CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO DO APELANTE WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA QUANTO À CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA NO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO ACOLHIMENTO. NO QUE CONCERNE AO APELANTE JAMISON JONAS DOS SANTOS LUNA, NO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO RESTOU AFASTADA A ATRIBUIÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. QUANTO AO DELITO DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER, AFASTARAM-SE AS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NO TOCANTE AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, A CULPABILIDADE, CONDUTA, SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA TAMBÉM TIVERAM A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU JAMISOM JONAS DOS SANTOS LUNA TAMBÉM ACERCA DA CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA NO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Da quesitação, observa-se que restaram indagados aos jurados, individualmente, acerca do crime de destruição de cadáver em desfavor dos réus. Neste ponto, conforme consta da própria ata, quando da leitura dos quesitos e explicação, não houve qualquer apontamento feito pelas partes, inclusive a defesa. Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo gerado aos apelantes em relação à argumentação em questão.
2 - Insustentável a tese de que a decisão do júri popular foi manifestamente contrária às provas dos autos, porque nada há no processo que demonstre surpresa quanto às acusações em desfavor dos réus. Basearam-se os jurados no lastro probatório apresentado e constante nos autos para justificar a condenação imposta, inexistindo qualquer mácula neste aspecto. Julgamento absolutamente legítimo. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
3 Redimensionamento da dosimetria da pena de Cremilda Nicolau dos Santos no tocante crime de homicídio qualificado, afastado-se o comportamento da vítima, diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno. Pena definitiva modificada para 22 (vinte e dois) anos de reclusão no que tange ao crime de homicídio qualificado.
4 No tocante ao réu Williams Vicente dos Santos Ferreira a pena também restou modificada. Em relação ao crime de homicídio, a valoração desfavorável do comportamento da vítima também foi afastada, em virtude do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca de apenas só poder ser considerada neutra ao favorável. No que concerne ao crime de destruição de cadáver, a valoração da culpabilidade restou afastada, em virtude de o magistrado sentenciante ter considerado a reprovabilidade da conduta do agente baseada no modo de agir, sem, contudo, pontuar a sua intensidade na fundamentação apresentada, não se desdobrando sobre esse modo de agir praticado pelo réu. Quanto à conduta social, também não houve como ser mantida a sua atribuição negativa, haja vista que a fundamentação apresentada na sentença para o delito de destruição de cadáver não pontuou quais seriam os fatos ensejadores da ausência de boa convivência do réu em comunidade. No que concerne às circunstâncias do crime, não obstante constar dos autos a forma como o crime de destruição de cadáver foi praticado, não se observa a motivação na valoração da referida circunstância judicial apta a gerar essa peculiaridade passível de ensejar a valoração desfavorável da presente circunstância judicial. O comportamento da vítima também foi afastado em virtude do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Quanto ao delito de formação de quadrilha, foram afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, cuja fundamentação para tal coincide com as mesmas descritas no delito de destruição de cadáver. Penas redimensionadas para 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de homicídio qualificado, 01 (um) ano de reclusão para o delito de destruição de cadáver e 01 (um) ano de reclusão para o crime de formação de quadrilha armada.
5 A pena restou, ainda, redimensionada em relação ao apelante Jamison Jonas dos Santos Luna. No delito de homicídio o comportamento da vítima teve a atribuição negativada afastada, visto o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a referida circunstância só poder ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu. Acerca do crime de destruição de cadáver, foram afastadas as atribuições desfavoráveis da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. A culpabilidade teve a sua valoração afastada em face de o juiz sentenciante ter pautado a reprovabilidade da conduta do réu no modo de agir, mas sem ter demonstrado a sua intensidade na fundamentação apresentada, não se desdobrando sobre esse modo de agir. Quanto à conduta social, diferentemente do constante na fundamentação posta no édito condenatório, não verifiquei menção pelo magistrado acerca do comportamento do réu em seu seio social. Por sua vez, às circunstâncias do crime também tiveram a valoração afastada, porquanto não se observou na motivação da sua valoração argumento que demonstrasse essa peculiaridade passível de ensejar a sua atribuição desfavorável. Com relação ao delito de formação de quadrilha armada, a culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima também tiveram afastadas as valorações desfavoráveis, cuja motivação para tal coincide com as mesmas descritas no crime de destruição de cadáver. Penas redimensionadas para 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão em relação ao crime de homicídio qualificado, 01 (um) ano de reclusão para a prática delitiva de destruição de cadáver e 01 (um) ano de reclusão para o delito de formação de quadrilha armada.
6 - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA FORMULADA PELOS APELANTES WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA E JAMISON JONAS DOS SANTOS LUNA EM VIRTUDE DE PREJUÍZO NA QUESITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NO TIPO PENAL CONSTANTE DO RASCUNHO ENTREGUE À DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUESITAÇÃO DEVIDAMENTE CORRETA. ALEGAÇÃO DOS APELANTES WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA , JAMISON JONAS DOS SANTOS LUNA E CREMILDA NICOLAU DOS SANTOS DE QUE A DECISÃO FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ABSOLUTAMENTE LEGÍTIMO. CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO DAS DEFESAS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. EM RELAÇÃO À RÉ CREMILDA NICOLAU DOS SANTOS VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TOCANTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NO QUE TANGE AO APELANTE WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA, AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NO QUE TANGE AO CRIME DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER, AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACERCA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, AFASTADAS A CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO DO APELANTE WILLIAMS VICENTE DOS SANTOS FERREIRA QUANTO À CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA NO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO ACOLHIMENTO. NO QUE CONCERNE AO APELANTE JAMISON JONAS DOS SANTOS LUNA, NO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO RESTOU AFASTADA A ATRIBUIÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. QUANTO AO DELITO DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER, AFASTARAM-SE AS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NO TOCANTE AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, A CULPABILIDADE, CONDUTA, SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA TAMBÉM TIVERAM A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU JAMISOM JONAS DOS SANTOS LUNA TAMBÉM ACERCA DA CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA NO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Da quesitação, observa-se que restaram indagados aos jurados, individualmente, acerca do crime de destruição de cadáver em desfavor dos réus. Neste ponto, conforme consta da própria ata, quando da leitura dos quesitos e explicação, não houve qualquer apontamento feito pelas partes, inclusive a defesa. Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo gerado aos apelantes em relação à argumentação em questão.
2 - Insustentável a tese de que a decisão do júri popular foi manifestamente contrária às provas dos autos, porque nada há no processo que demonstre surpresa quanto às acusações em desfavor dos réus. Basearam-se os jurados no lastro probatório apresentado e constante nos autos para justificar a condenação imposta, inexistindo qualquer mácula neste aspecto. Julgamento absolutamente legítimo. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
3 Redimensionamento da dosimetria da pena de Cremilda Nicolau dos Santos no tocante crime de homicídio qualificado, afastado-se o comportamento da vítima, diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno. Pena definitiva modificada para 22 (vinte e dois) anos de reclusão no que tange ao crime de homicídio qualificado.
4 No tocante ao réu Williams Vicente dos Santos Ferreira a pena também restou modificada. Em relação ao crime de homicídio, a valoração desfavorável do comportamento da vítima também foi afastada, em virtude do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca de apenas só poder ser considerada neutra ao favorável. No que concerne ao crime de destruição de cadáver, a valoração da culpabilidade restou afastada, em virtude de o magistrado sentenciante ter considerado a reprovabilidade da conduta do agente baseada no modo de agir, sem, contudo, pontuar a sua intensidade na fundamentação apresentada, não se desdobrando sobre esse modo de agir praticado pelo réu. Quanto à conduta social, também não houve como ser mantida a sua atribuição negativa, haja vista que a fundamentação apresentada na sentença para o delito de destruição de cadáver não pontuou quais seriam os fatos ensejadores da ausência de boa convivência do réu em comunidade. No que concerne às circunstâncias do crime, não obstante constar dos autos a forma como o crime de destruição de cadáver foi praticado, não se observa a motivação na valoração da referida circunstância judicial apta a gerar essa peculiaridade passível de ensejar a valoração desfavorável da presente circunstância judicial. O comportamento da vítima também foi afastado em virtude do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Quanto ao delito de formação de quadrilha, foram afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, cuja fundamentação para tal coincide com as mesmas descritas no delito de destruição de cadáver. Penas redimensionadas para 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de homicídio qualificado, 01 (um) ano de reclusão para o delito de destruição de cadáver e 01 (um) ano de reclusão para o crime de formação de quadrilha armada.
5 A pena restou, ainda, redimensionada em relação ao apelante Jamison Jonas dos Santos Luna. No delito de homicídio o comportamento da vítima teve a atribuição negativada afastada, visto o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a referida circunstância só poder ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu. Acerca do crime de destruição de cadáver, foram afastadas as atribuições desfavoráveis da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. A culpabilidade teve a sua valoração afastada em face de o juiz sentenciante ter pautado a reprovabilidade da conduta do réu no modo de agir, mas sem ter demonstrado a sua intensidade na fundamentação apresentada, não se desdobrando sobre esse modo de agir. Quanto à conduta social, diferentemente do constante na fundamentação posta no édito condenatório, não verifiquei menção pelo magistrado acerca do comportamento do réu em seu seio social. Por sua vez, às circunstâncias do crime também tiveram a valoração afastada, porquanto não se observou na motivação da sua valoração argumento que demonstrasse essa peculiaridade passível de ensejar a sua atribuição desfavorável. Com relação ao delito de formação de quadrilha armada, a culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima também tiveram afastadas as valorações desfavoráveis, cuja motivação para tal coincide com as mesmas descritas no crime de destruição de cadáver. Penas redimensionadas para 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão em relação ao crime de homicídio qualificado, 01 (um) ano de reclusão para a prática delitiva de destruição de cadáver e 01 (um) ano de reclusão para o delito de formação de quadrilha armada.
6 - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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