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Jurisprudência


TJAL 0037019-26.2011.8.02.0001

Ementa
APELA�O C�EL. A�O COMINAT�IA. DIREITO �SA�E. CHAMAMENTO DA UNI� E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORR�CIA. DIREITO �VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXA�O DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE P�LICO. HONOR�IOS ADVOCAT�IOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�. OBSERV�CIA AO ZELO, LOCAL DO SERVI�, TRABALHO, NATUREZA E IMPORT�CIA DA CAUSA. MAJORA�O DA VERBA HONOR�IA. PRECEDENTE DA 1� C�ARA C�EL. 01 � Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de. 02 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura. 03 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co. 04- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda. 05 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica. 06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado. 07 - �bem verdade que o art. 311, �3� da novel legisla� processual (art. 273, �2� do C�digo de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipa� de tutela, pro� a medida, quando esta se revelar irrevers�l. 08- Ocorre que tal regra �xcetuada, posto que a medida liminar se faz necess�a para preservar o direito �ida do benefici�o, devendo haver no caso em tela uma pondera� de interesses, onde o Direito �a�de � Vida prepondera. 09 - Na esp�e, �lenamente poss�l a aplica� de multa para a hip�tese de descumprimento da decis�judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o r�a atender a determina� que lhe foi imposta. 10 - O Superior Tribunal de Justi�j�irmou entendimento de que a parte pode discutir a quest�de honor�os advocat�os sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do pr�prio profissional. 11 - Analisando o caso em quest� entendo que os honor�os advocat�os sucumbenciais devem ser majorados de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em considera� o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da presta� do servi� a natureza e import�ia da causa, bem como o tempo exigido para a realido em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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