TJAL 0037166-52.2011.8.02.0001
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INCLUSÃO JUNTO AO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, o consumidor/apelado comprovou a inexigibilidade do débito discutido, colacionando aos autos o Plano adquirido junto à operadora de telefonia apelante. Bem como demonstrou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA (fls. 15/16).
2) Por seu turno, a empresa apelante não demonstrou que houve prévia e expressa autorização na contratação de valores excedentes do pacote adquirido pelo recorrido, ou mesmo que a dita autorização fosse desnecessária. Sequer colacionou aos autos cópia do contrato mantido com o apelado, ou mesmo, a contratação de serviços no exterior, de modo a justificar os valores cobrados em excesso.
3) Dos danos morais a simples inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, gera dano moral presumido, sendo desnecessária a efetiva prova do dano (precedentes do STJ).
4) O quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso encontra-se fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade adotados recentemente por esta Corte, merecendo redução.
5) Havendo decaimento de parte mínima do pedido, resta mantido os ônus sucumbenciais (art. 21, parágrafo único, do CPC).
6) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INCLUSÃO JUNTO AO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, o consumidor/apelado comprovou a inexigibilidade do débito discutido, colacionando aos autos o Plano adquirido junto à operadora de telefonia apelante. Bem como demonstrou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA (fls. 15/16).
2) Por seu turno, a empresa apelante não demonstrou que houve prévia e expressa autorização na contratação de valores excedentes do pacote adquirido pelo recorrido, ou mesmo que a dita autorização fosse desnecessária. Sequer colacionou aos autos cópia do contrato mantido com o apelado, ou mesmo, a contratação de serviços no exterior, de modo a justificar os valores cobrados em excesso.
3) Dos danos morais a simples inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, gera dano moral presumido, sendo desnecessária a efetiva prova do dano (precedentes do STJ).
4) O quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso encontra-se fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade adotados recentemente por esta Corte, merecendo redução.
5) Havendo decaimento de parte mínima do pedido, resta mantido os ônus sucumbenciais (art. 21, parágrafo único, do CPC).
6) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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