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Jurisprudência


TJAL 0037285-13.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO DEVOLUÇÃO DE EMOLUMENTOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH. DESCONTO DE 50%. ART. 290 LEI Nº 6.015/73. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, XXV DA CF/88. AQUISIÇÃO DE PRIMEIRO IMÓVEL ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO DESCONTO NOS EMOLUMENTOS. 01 – O art. 290 da Lei nº 6.015/73 prevê benefício àquele que adquire um imóvel pela primeira vez, financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), de modo que, tem o escopo de efetivar o direito constitucional, fundamental e social de moradia, positivado no art. 6º do Texto Magno de 1988. 02 – A Carta Magma, em seu art. 22, inciso XXV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos. 03 - Não há de se falar em revogação do art. 290 da Lei 6.015/73 por sua não recepção pela Carta Magna de 1988, quando o referido verbete legal se coaduna com os fins sociais esculpidos na Constituição Federal, possuindo plena compatibilidade com seus fundamentos e objetivos, ainda mais quando reconhece tão somente um privilegio àqueles que adquirem um imóvel, para fins residenciais pela primeira vez e através do Sistema Financeiro da Habitação. 04 - A alienação fiduciária é apenas um instituto que foi regulamentado na mesma lei que criou o sistema de financiamento imobiliário, sendo uma garantia existente no direito positivo brasileiro, de modo que a celebração de um contrato no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, apenas por empregar como garantia a alienação fiduciária, não implica a utilização dos dispositivos legais relativos ao Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. 05 – No caso concreto, observa-se que há declaração expressa do recorrido acerca de o imóvel ser o primeiro adquirido por ele; a aquisição se deu através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, fazendo o mesmo parte de um condomínio residencial, de modo que houve o preenchimento completo dos requisitos previstos no art. 290 da Lei n. 6.015/1973, fazendo ele, portanto, jus ao pretendido benefício. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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