TJAL 0037299-65.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1327 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO APESAR DA PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A contratação da Apelada ocorreu diante de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, que encontra guarida no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, devendo-se submeter, portanto, ao regime jurídico daquela categoria, qual seja, o estatutário ou jurídico administrativo, e não ao celetista; 2. A Autora, apesar de ter ingressado no serviço público precariamente, desempenhou as funções e recebeu o mesmo tratamento dos servidores efetivos, como se constata por meio das fichas financeiras acostadas à inicial (fls. 8/18), a partir das quais se observa que, durante todo o período do vínculo, esta recebeu verba de representação e gratificação destinada aos servidores da justiça, além do que contribuiu para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL e era filiada ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas - SERJAL, situações que caracterizam o regime estatutário; 3. Uma vez fixado o vínculo da Autora com o ente público como sendo de natureza administrativa, não se mostra cabível o reconhecimento do direito ao FGTS, até porque tal benefício não foi estendido pelo legislador constitucional no artigo 39, §3º, da Constituição Federal aos estatutários; 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1327 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO APESAR DA PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A contratação da Apelada ocorreu diante de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, que encontra guarida no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, devendo-se submeter, portanto, ao regime jurídico daquela categoria, qual seja, o estatutário ou jurídico administrativo, e não ao celetista; 2. A Autora, apesar de ter ingressado no serviço público precariamente, desempenhou as funções e recebeu o mesmo tratamento dos servidores efetivos, como se constata por meio das fichas financeiras acostadas à inicial (fls. 8/18), a partir das quais se observa que, durante todo o período do vínculo, esta recebeu verba de representação e gratificação destinada aos servidores da justiça, além do que contribuiu para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL e era filiada ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas - SERJAL, situações que caracterizam o regime estatutário; 3. Uma vez fixado o vínculo da Autora com o ente público como sendo de natureza administrativa, não se mostra cabível o reconhecimento do direito ao FGTS, até porque tal benefício não foi estendido pelo legislador constitucional no artigo 39, §3º, da Constituição Federal aos estatutários; 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1327 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO APESAR DA PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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