TJAL 0037310-26.2011.8.02.0001
APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO CONFLITUOSA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ILÍCITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito).
02 No caso em comento, a despeito dos fatos veiculados na petição inicial, que dão conta da existência de uma relação inicialmente amigável, posteriormente transformada em conflituosa, não se identifica a existência de elementos probatórios que atestem a ocorrência de alguma conduta ilícita por parte da apelada, capaz de ensejar a reparação sob a ótica dos danos à personalidade.
03 É natural e corriqueiro haver desentendimentos entre as pessoas que convivem no mesmo ambiente, seja ele familiar ou de trabalho, e que daí os sentimentos fiquem estremecidos, situação esta que parece ser o caso dos autos. Desse modo, para concluir que esses eventuais conflitos ensejam a reparação pretendida, necessário se faz que a parte lesada demonstre que houve o extrapolamento do mero aborrecimento para uma conduta ilícita, não tolerada pelo ordenamento jurídico, o que não restou evidenciado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO CONFLITUOSA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ILÍCITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito).
02 No caso em comento, a despeito dos fatos veiculados na petição inicial, que dão conta da existência de uma relação inicialmente amigável, posteriormente transformada em conflituosa, não se identifica a existência de elementos probatórios que atestem a ocorrência de alguma conduta ilícita por parte da apelada, capaz de ensejar a reparação sob a ótica dos danos à personalidade.
03 É natural e corriqueiro haver desentendimentos entre as pessoas que convivem no mesmo ambiente, seja ele familiar ou de trabalho, e que daí os sentimentos fiquem estremecidos, situação esta que parece ser o caso dos autos. Desse modo, para concluir que esses eventuais conflitos ensejam a reparação pretendida, necessário se faz que a parte lesada demonstre que houve o extrapolamento do mero aborrecimento para uma conduta ilícita, não tolerada pelo ordenamento jurídico, o que não restou evidenciado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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