TJAL 0037596-04.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DELIMITADO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL MOTIVADO PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
01 - Não há de se reconhecer a inépcia da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973, quando o pedido se encontra suficientemente delimitado e fundamentado.
02 - Embora a Decisão proferida pelo Juízo de origem, tecnicamente, não tenha sido devidamente fundamentada, por haver se limitado a resolver a questão com base no argumento de que a própria Portaria SRE Nº 51/2010 previu a possibilidade da utilização do regime geral de tributação mediante questionamento em Juízo, descabe falar na declaração de nulidade, uma vez que a fundamentação concisa, equivocada ou deficiente não se confunde com a total ausência de fundamentação. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
03 Não aventados os aclaratórios pelo Estado com o intuito de sanar a Decisão supostamente defeituosa para clarear o Provimento Jurisdicional atacado e tendo o ente público impugnado a Sentença genericamente, tem-se que a questão de mérito deve ser analisada sob a ótica da remessa, considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que submete ao duplo grau de jurisdição as Sentenças proferidas em ação mandamental que concedem a segurança requestada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE PORTARIA QUE ESTARIA RESPALDADA EM PREVISÃO NO REGULAMENTO DO ICMS DA POSSIBILIDADE DE A SECRETARIA DA FAZENDA ESTABELECER PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS COM BASE NO VALOR DA MERCADORIA SUBMETIDO AO REGIME DE PAUTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO STJ.
01 - De acordo com o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo".
02 - Como a base de cálculo, para efeito de substituição tributária, já se encontrava prevista no art. 432 do Decreto nº 35.245/1991 (Regulamento do ICMS), com expressa disposição no §2º de que a Secretaria da Fazenda poderia "estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação", a tese defendida pelo ente estatal era de que o referido órgão estaria legitimado a fixar a base de cálculo, já que o aludido decreto regulamenta a Lei Estadual nº 5.900/1996.
03 - Sendo a pauta fiscal a fixação de valores mínimos de mercadorias, produtos e sub-produtos para efeito de incidências do imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, e tendo a base de cálculo do ICMS da venda de água mineral sido instituída através da Portaria SRE Nº 51/2010 por meio de pauta fiscal, tem-se por ilegal a cobrança do imposto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 431.
04 - Sendo a instituição da base de cálculo matéria reservada à lei, tem-se que a fixação prevista no art. 432 do Regulamento do ICMS também não se revela plausível, por se tratar de decreto governamental. Precedente jurisprudencial do STJ.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DELIMITADO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL MOTIVADO PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
01 - Não há de se reconhecer a inépcia da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973, quando o pedido se encontra suficientemente delimitado e fundamentado.
02 - Embora a Decisão proferida pelo Juízo de origem, tecnicamente, não tenha sido devidamente fundamentada, por haver se limitado a resolver a questão com base no argumento de que a própria Portaria SRE Nº 51/2010 previu a possibilidade da utilização do regime geral de tributação mediante questionamento em Juízo, descabe falar na declaração de nulidade, uma vez que a fundamentação concisa, equivocada ou deficiente não se confunde com a total ausência de fundamentação. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
03 Não aventados os aclaratórios pelo Estado com o intuito de sanar a Decisão supostamente defeituosa para clarear o Provimento Jurisdicional atacado e tendo o ente público impugnado a Sentença genericamente, tem-se que a questão de mérito deve ser analisada sob a ótica da remessa, considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que submete ao duplo grau de jurisdição as Sentenças proferidas em ação mandamental que concedem a segurança requestada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE PORTARIA QUE ESTARIA RESPALDADA EM PREVISÃO NO REGULAMENTO DO ICMS DA POSSIBILIDADE DE A SECRETARIA DA FAZENDA ESTABELECER PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS COM BASE NO VALOR DA MERCADORIA SUBMETIDO AO REGIME DE PAUTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO STJ.
01 - De acordo com o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo".
02 - Como a base de cálculo, para efeito de substituição tributária, já se encontrava prevista no art. 432 do Decreto nº 35.245/1991 (Regulamento do ICMS), com expressa disposição no §2º de que a Secretaria da Fazenda poderia "estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação", a tese defendida pelo ente estatal era de que o referido órgão estaria legitimado a fixar a base de cálculo, já que o aludido decreto regulamenta a Lei Estadual nº 5.900/1996.
03 - Sendo a pauta fiscal a fixação de valores mínimos de mercadorias, produtos e sub-produtos para efeito de incidências do imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, e tendo a base de cálculo do ICMS da venda de água mineral sido instituída através da Portaria SRE Nº 51/2010 por meio de pauta fiscal, tem-se por ilegal a cobrança do imposto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 431.
04 - Sendo a instituição da base de cálculo matéria reservada à lei, tem-se que a fixação prevista no art. 432 do Regulamento do ICMS também não se revela plausível, por se tratar de decreto governamental. Precedente jurisprudencial do STJ.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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