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Jurisprudência


TJAL 0037720-85.1922.8.02.0007

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1497 /2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESÍDIA DA PARTE APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO NOS AUTOS, DADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NELE DEDUZIDA FAZER PARTE DO CORPO DA DECISÃO EM EPÍGRAFE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Embora o Apelado tenha interposto um Agravo Retido nos autos (fls. 53/59) e requerido a sua apreciação por ocasião da Apelação, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, a verdade é que a matéria nele versada se confunde com o próprio mérito da discussão constante neste recurso, circunstância esta que, por motivos de economia processual, ocasionará a apreciação da controvérsia de maneira única; 2. Como se sabe, como os embargos à execução possuem natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento e, como tal, servem para a parte se insurgir contra o pedido do credor para fins de desconstituir a eficácia do título executivo ou para reduzi-la, quando excessiva, a adequar o valor cobrado ao valor devido; 3. Por se tratar de título executivo judicial, dito meio de defesa do executado só pode versar sobre as matérias constantes nos incisos do artigo 475-L do Código de Processo Civil, ou seja, somente poderá ter como fundamentos: a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; a inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 4. Dessa forma, não sendo o âmbito de cognição amplo, situação afeta aos títulos extrajudiciais, não se mostra admissível ao Executado, ora Apelante, alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, já que não o fez em momento oportuno, tendo-se como deduzidas e repe

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1497 /2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESÍDIA DA PARTE APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO NOS AUTOS,
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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