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Jurisprudência


TJAL 0037826-46.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA DATA FUTURA. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 11 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE CABO, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PERÍODO MÍNIMO DE 05 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 01 – Não caracteriza julgamento extra petita por ofensa aos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, o fato de o Juiz estipular uma data futura para a caracterização da Promoção por Efetivo Tempo de Serviço, já que condicionou tal eficácia ao preenchimento dos demais requisitos legais previstos, em nada alterando a natureza da pretensão busca da pelas partes, sem qualquer nulidade, cabendo ao mérito o esgotamento das razões e a análise de eventual error in judicando. 02 Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando os Policiais Militares não preencheram o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000. 03 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000. 04 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição. 05 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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