TJAL 0038069-24.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.1099 /2012 Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA EXTRAJUDICIALMENTE EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, A JUSTIFICAR A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME Ementa: REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. 1. Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando ocorre a constituição de nova família e o nascimento de outro filho e não há nenhuma melhoria na capacidade econômica do alimentante, ensejando o desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, o que justifica a revisão do quantum alimentar. Pressupostos do artigo 1.699 do CCB. 2. Não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro, como se o fato de ter nascido de uma relação anterior conferisse a ele mais direitos. 3. Comprovada a alteração das possibilidades do genitor, em razão do aumento dos seus encargos, justifica-se revisão dos alimentos. 4. A ampliação do regime de visitas, com autorização para pernoite no final de semana de visitação mostra-se adequado, tendo em mira a idade da criança e o bom vínculo com o genitor, permitindo uma convivência mais próxima e saudável entre ambos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70050153279, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/08/2012, publicado no Diário da Justiça do dia 06/09/2012) (Original sem grifos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. N
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1099 /2012 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA EXTRAJUDICIALMENTE EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, A JUSTIFICAR A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. 1. Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando ocorre a constituição de nova família e o nascimento de outro filho e não há nenhuma melhoria na capacidade econômica do alimentante, ensejando o desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, o que justifica a revisão do quantum alimentar. Pressupostos do artigo 1.699 do CCB. 2. Não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro, como se o fato de ter nascido de uma relação anterior conferisse a ele mais direitos. 3. Comprovada a alteração das possibilidades do genitor, em razão do aumento dos seus encargos, justifica-se revisão dos alimentos. 4. A ampliação do regime de visitas, com autorização para pernoite no final de semana de visitação mostra-se adequado, tendo em mira a idade da criança e o bom vínculo com o genitor, permitindo uma convivência mais próxima e saudável entre ambos. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70050153279, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/08/2012, publicado no Diário da Justiça do dia 06/09/2012) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. N
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1099 /2012 Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA EXTRAJUDICIALMENTE EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO D
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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